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Violência política de gênero e raça nas eleições: desafios da prova digital e caminhos jurídicos

A proliferação de ataques virtuais direcionados a candidatas mulheres e pessoas negras tem imposto barreiras severas à atuação da Justiça Eleitoral. No dia 22, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu início à campanha “Violência Política tem Gênero”, uma iniciativa voltada a monitorar e enfrentar episódios dessa natureza em todo o território nacional. De acordo com o painel mantido pela Corte, tramitam atualmente 219 processos vinculados ao tema, sendo que 177 deles foram abertos no próprio ano de 2026. Em grande parte desses litígios, o ponto central e mais complexo reside na produção e na validade das provas digitais.

A fragilidade das capturas de tela e o aumento da violência online

O roteiro das agressões digitais é recorrente: uma concorrente é bombardeada por mensagens discriminatórias sobre raça, corpo ou vida privada, além de montagens falsas. Ao registrar o fato por meio de uma simples captura de tela (o popular print), ela frequentemente descobre, meses depois, que a publicação foi deletada, o perfil desativado e o canal limpo. O arquivo salvo torna-se o registro isolado de um conteúdo que não existe mais na rede.

As estatísticas confirmam a dimensão do problema. Segundo a organização SaferNet, as denúncias de misoginia, violência e discriminação contra mulheres saltaram de 2.686 em 2024 para 8.728 em 2025, o que representa um aumento de 224,9% — o maior índice de alta verificado no período. Paralelamente, levantamento do MonitorA, conduzido em conjunto por Instituto AzMina, InternetLab, Núcleo Jornalismo e Laboratório de Humanidades Digitais da Universidade Federal da Bahia, apontou que, no pleito municipal de 2024, as postulantes femininas receberam ofensas com frequência mais de três vezes superior à observada entre concorrentes masculinos.

Critérios judiciais sobre a cadeia de custódia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que elementos probatórios precisam ser verificáveis para subsidiar condenações. A jurisprudência evoluiu desde 2016, quando se definiu como ilícita a devassa genérica de dados. Em 2024, o tribunal rejeitou registros fotográficos de telas feitos por policiais em celular desbloqueado sem uso de ferramentas forenses, sem código hash (identificador digital único) e sem laudo descritivo do método, considerando que houve violação da cadeia de custódia.

Em contrapartida, em fevereiro de 2025, o STJ estabeleceu que a nulidade de capturas de tela não deve ser presumida de forma automática. Para que sejam invalidadas, é necessária a demonstração de adulteração, alteração cronológica ou manipulação efetiva. Dessa forma, criou-se uma distinção: enquanto a coleta feita pelo Estado exige estrito rigor técnico, as capturas fornecidas pela própria vítima e confirmadas em juízo tendem a ser admitidas.

No mesmo período, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o acesso a dados de aparelhos encontrados fortuitamente em locais de crime não depende de autorização judicial caso a finalidade exclusiva seja identificar o dono ou a autoria. Em apreensões em flagrante com o investigado presente, a autorização judicial ou o consentimento continuam obrigatórios, embora os policiais possam adotar medidas prévias para preservar metadados.

Diferenças estruturais entre os aplicativos de mensagens

A realização de perícias técnicas depende de como as plataformas gerenciam a retenção e o apagamento de dados:

  • WhatsApp: permite a função de apagar para todos desde 2017 (iniciada com 7 minutos, estendida para pouco mais de uma hora e fixada em cerca de 60 horas em agosto de 2022). Embora o texto seja removido, fica gravado o aviso de que a mensagem foi excluída.
  • Signal: possibilita deletar para todos apenas mensagens de autoria própria no intervalo de até 24 horas, sem poder de exclusão por administradores. Contudo, oferece temporizador para autodestruição de mensagens entre 30 segundos e quatro semanas, recurso que desde 2021 é aplicável automaticamente a novos diálogos.
  • Telegram: desde março de 2019, possibilita que usuários apaguem qualquer item de conversas privadas, independentemente de quem enviou e sem limite temporal, sem deixar vestígios. A plataforma conta ainda com temporizador global de autodestruição desde 2022 e não armazena conversas e grupos excluídos em seus servidores.

Identificação de autoria e o protocolo eficiente de preservação

Além da materialidade do ataque, é indispensável individualizar o responsável. Como uma imagem de tela exibe apenas o nome de usuário aparente, a quebra de sigilo telemático exige indícios consistentes, utilidade fundamentada e delimitação temporal precisa da requisição.

Diante dos prazos legais exíguos de guarda por provedores, especialistas recomendam um protocolo em três etapas para garantir a viabilidade jurídica do caso:

  1. Registro técnico imediato: utilizar ata notarial ou plataformas especializadas de auditoria digital (como a Verifact, que segue a norma ISO/IEC 27037) para registrar URL, carimbo de tempo, metadados e código hash.
  2. Congelamento de dados: acionar prontamente a polícia judiciária ou o Ministério Público para requisições cautelares de preservação dos registros junto aos provedores.
  3. Pedido judicial fundamentado: pleitear ao magistrado o fornecimento dos dados cadastrais e de conexão com delimitação estrita de período e pertinência probatória.

Capacitação e igualdade nas disputas eleitorais

Para assegurar que a proteção chegue a campanhas com poucos recursos financeiros, ganha relevância a disseminação de informações técnicas. Iniciativas como o material formulado pela Secretaria da Mulher na Câmara dos Deputados sobre custódia de evidências digitais e eventuais ferramentas públicas desenvolvidas pela própria Justiça Eleitoral são apontadas como medidas necessárias.

As reflexões sobre o tema ressaltam que a efetividade das ações afirmativas para mulheres e pessoas negras depende diretamente de condições seguras de disputa, assegurando que o combate à violência política não se restrinja a prints desprovidos de sustentação forense.

Artigo baseado em análises de:
Marcela Mattiuzzo, líder de Pesquisa do Observatório de Eleições e Tecnologia do Cedis-IDP, professora do IDP e presidente da Women in Antitrust.
Thiago Gomes Marcilio, advogado, relações institucionais do CEGIA, consultor no Sandbox ANPD-PNUD pelo CIAAM-USP, pesquisador no LIA-IDP, mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Digital e Inovação pela Escola Superior da PGE-SP.

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